Como funciona a Câmara Arbitral?
A Câmara Arbitral, da Bolsa Brasileira de Mercadorias, amparada na Lei da Arbitragem 9.307-1996,
foi instituída com o objetivo de auxiliar no cumprimento dos negócios do agronegócio brasileiro
e licitações. Dessa forma, ao invés de enfrentar a morosidade da justiça em caso de controvérsias
contratuais, é possível acionar a Câmara Arbitral. Confira abaixo como funciona:
1. No contrato de negócio entre o comprador e o vendedor, há uma
cláusula compromissória indicando que, em caso de controvérsia entre
as partes, a Câmara Arbitral pode ser acionada.
2. Caso um dos contratantes se sinta prejudicado por alguma inconformidade no
cumprimento do contrato, ao invés de entrar com uma ação na justiça, ela
aciona a Câmara Arbitral solicitando a instauração de um procedimento arbitral.
A parte contrária é notificada para tomar conhecimento do procedimento e
apresentar resposta.
3. As partes indicam, cada uma, um dos mais de 100 árbitros competentes
listados na Bolsa para julgar o processo a ser instaurado. Os dois árbitros
escolhidos indicam um terceiro árbitro que será presidente do tribunal
arbitral.
4. Após a devida análise, os árbitros propõem uma tentativa de conciliação. Se ela
não frutiferar, o procedimento arbitral segue o seu curso, e ao final, o tribunal
proferirá a sentença arbitral. Caso não haja o cumprimento espontâneo da
sentença pela parte perdedora, poderá o vencedor executá-lo e receber o que lhe
é devido.
Assista e entenda melhor
Tabela de Custas de Arbitragem
Câmara Arbitral - Custas processuais e Honorários dos Árbitros
1. Taxa de distribuição
Valor da Causa
Até R$ 100.000,00
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
A partir de R$ 1.000.000,00
Taxa
R$ 1.000,00
R$ 1.500,00
R$ 2.000,00
R$ 2.500,00
1.1 Para instauração do Procedimento Arbitral a parte Requerente deverá arcar
com
o pagamento da Taxa de Distribuição de acordo com a tabela acima.
1.2 O valor pago a título de Taxa de Distribuição não será reembolsável.
2. Taxa de Administração
Valor da Causa
Até R$ 100.000,00
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
A partir de R$ 1.000.000,00
Taxa
R$ 500,00
R$ 1.000,00
R$ 1.500,00
R$ 2.000,00
2.1. A Taxa de Administração é devida em sua integralidade, mensalmente e até a
decisão final dos
Árbitros, por cada uma das partes do procedimento, a partir do mês em que a parte
Requerida
foi cientificada do pedido de instauração do procedimento arbitral.
2.2. Em caso de múltiplas partes, cada uma delas deverá arcar com a Taxa de
Administração
observada a tabela acima.
2.3. Os valores pagos a título de Tada de Administração não serão restituíveis,
mesmo em caso de
desistência do procedimento arbitral.
3. Honorários dos Árbitros
Árbitro Presidente
Valor da Causa
Até R$ 100.000,00
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
Acima de R$ 1.000.000,00
Taxa
R$ 8.000,00
R$ 10.000,00
R$ 16.000,00
R$ 2% do valor da causa
limitado a R$ 100.000,00
Co-Árbitros
Valor da Causa
Até R$ 100.000,00
De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
Acima de R$ 1.000.000,00
Taxa
R$ 6.000,00
R$ 8.000,00
R$ 12.000,00
R$ 1% do valor da causa
limitado a R$ 50.000,00
3.1 Quando da formação do Tribunal Arbitral, Requerente e Requerida, deverão
efetuar o pagamento
do montante de 50% (cinquenta por cento) dos Honorários dos Árbitros conforme tabela
acima.
3.2 Nas arbitragens em que haja múltiplas Partes, como Requerente ou como
Requerida, os
valores devidos a título de Honorários dos Árbitros serão rateados entre as Partes que
compõem
o mesmo polo.
4. Disposições Gerais
4.1 Os pagamentos da Taxa de Registro, de Administração e dos Honorários
dos Árbitros
serão efetuados mediante boletos bancários emitidos pela Bolsa Brasileira de
Mercadorias,
enviados às Partes, preferencialmente, para o seu respectivo endereço eletrônico
(e-mail) ou,
alternativamente, via postal..
4.2 Caso o prazo de vencimento indicado no boleto seja inferior a dez
dias do recebimento da
notificação, a Parte poderá entrar em contato com a Secretaria da Câmara
Arbitral e
solicitar a emissão de um novo boleto.
4.3 Se uma das Partes deixar de recolher a quantia que lhe couber,
poderá a outra fazê-lo
para impedir a suspensão ou arquivamento do Procedimento Arbitral.
4.4 Caso não haja recolhimento, mesmo após notificação da Parte para
fazê-lo, poderá o Tribunal
Arbitral ou a Secretaria da Câmara Arbitral, suspender o Procedimento
Arbitral pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem que o debito seja adimplido
o Procedimento
será arquivado.
4.5 Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, requerer o
desarquivamento do
procedimento, desde que recolha os custos e despesas pendentes.